Conjunto fragmentado de instrumentos normativos brasileiros — leis penais, resoluções eleitorais do TSE, jurisprudência do STF e projetos de lei em tramitação, com destaque para o PL nº 2.630/2020 — que buscam disciplinar o fenômeno da desinformação no ambiente digital, em ausência de um marco regulatório sistêmico equivalente ao Digital Services Act europeu.
1. Definição e Escopo
A expressão “legislação brasileira sobre desinformação” designa um campo normativo em construção, marcado por sobreposições, lacunas e disputas constitucionais. Não existe, no Brasil, uma lei única que defina, tipifique e discipline o fenômeno da desinformação enquanto categoria jurídica autônoma. O ecossistema regulatório opera por agregação de instrumentos heterogêneos: (i) tipos penais clássicos aplicados ao ambiente digital (calúnia, difamação, incitação ao crime); (ii) tipos penais recentes contra o Estado Democrático de Direito (Lei nº 14.197/2021); (iii) regulação eleitoral via resoluções do TSE; (iv) decisões cautelares e estruturais do STF; e (v) projetos legislativos em tramitação, com destaque para o PL nº 2.630/2020.
O escopo material desse ecossistema é simultaneamente penal, administrativo, eleitoral e regulatório, abrangendo desde a responsabilização individual por discurso ilícito até obrigações sistêmicas de plataformas digitais. Sua articulação com o Marco Civil da Internet e com a LGPD permanece subdesenvolvida e juridicamente controversa.
2. Etimologia e Origem Conceitual
A categoria jurídica “desinformação” — distinta das figuras penais clássicas de injúria, calúnia, difamação e incitação — é importação relativamente recente no direito brasileiro, tributária do debate europeu pós-2016. O High Level Expert Group on Fake News and Online Disinformation da Comissão Europeia (2018) consolidou a definição operacional adotada por boa parte do debate público brasileiro: informação verificavelmente falsa ou enganosa, criada, apresentada e disseminada para obter ganho econômico ou político ou para causar dano público intencional.
A formulação evita deliberadamente o termo “fake news”, criticado por sua imprecisão analítica e por sua apropriação como instrumento de deslegitimação da imprensa profissional. No vocabulário jurídico brasileiro, o termo migrou de “fake news” para “desinformação” entre 2018 e 2020, refletindo a evolução do debate europeu (TAMBINI, 2017) e norte-americano (BENKLER; FARIS; ROBERTS, 2018) — embora a designação popular do PL 2.630 como “PL das Fake News” persista no debate público.
3. Desenvolvimento Histórico
A trajetória regulatória brasileira sobre desinformação organiza-se em quatro fases.
Fase 1 — Regulação eleitoral pioneira (2018–2019). Em resposta às eleições de 2018, o TSE editou a Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, e estabeleceu — no Capítulo VII — disciplina específica sobre desinformação, incluindo procedimentos para remoção de conteúdo, transparência de impulsionamento pago e responsabilização eleitoral. O programa “Permitido Checar” e parcerias com agências de fact-checking consolidaram o TSE como autoridade pioneira na resposta institucional ao fenômeno.
Fase 2 — CPMI das Fake News e PL 2.630 (2019–2022). A Comissão Parlamentar Mista de Inquérito instalada em setembro de 2019 documentou estruturas organizadas de produção e disseminação de desinformação. Paralelamente, tramitou no Senado o PL nº 2.630/2020, de autoria do senador Alessandro Vieira, denominado “Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet”. Aprovado no Senado em junho de 2020, o projeto seguiu para a Câmara dos Deputados, onde sucessivas versões — sob relatoria do deputado Orlando Silva — incorporaram obrigações de devida diligência sistêmica, transparência algorítmica, responsabilização por danos, regime de remuneração de conteúdo jornalístico e códigos de conduta. Submetido a regime de urgência em 2023, o projeto sofreu retirada de pauta após intensa mobilização contrária de plataformas digitais e setores parlamentares, permanecendo em impasse.
Fase 3 — Tipificação penal contra o Estado Democrático de Direito (2021). A Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021, revogou a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/1983) e introduziu o Título XII no Código Penal, tipificando crimes contra o Estado Democrático de Direito. O Art. 359-N (comunicação enganosa em massa em contexto eleitoral) e dispositivos correlatos forneceram aos tribunais base normativa para responsabilização criminal de operações coordenadas de desinformação eleitoral — embora a aplicação prática tenha sido objeto de controvérsia constitucional.
Fase 4 — Resposta pós-8 de janeiro (2023–presente). Os atos antidemocráticos de 8 de janeiro de 2023 reposicionaram a urgência regulatória. O STF editou medidas estruturais — remoção de contas, bloqueio de aplicações, dever de cooperação de plataformas — invocando interpretação extensiva da legislação existente. O TSE expediu a Resolução nº 23.732, de 22 de setembro de 2022, e atos subsequentes, robustecendo o regime de combate à desinformação eleitoral. Permanece pendente, contudo, a edição de marco legal sistêmico, deixando a moldura normativa dependente de construção jurisprudencial e atos infralegais.
4. Debate Teórico
O debate teórico estrutura-se em torno de três tensões constitucionais e comparativas.
Liberdade de expressão vs. limites ao discurso antidemocrático. O Art. 5º, IV e IX, da Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de manifestação do pensamento e a vedação ao anonimato. A jurisprudência do STF, sobretudo após o julgamento da ADPF 130 (Lei de Imprensa, 2009), firmou posição expansiva da liberdade de expressão. O desafio teórico é compatibilizar essa proteção com a necessidade de resposta a discursos coordenados de desestabilização democrática — debate que, no plano comparado, ecoa as discussões alemãs sobre “democracia militante” (streitbare Demokratie) e o regime da NetzDG.
Modelos regulatórios comparados. Três modelos disputam influência sobre o debate brasileiro: (i) o modelo da Section 230 estadunidense (Communications Decency Act, 1996), de imunidade ampla de intermediários, hoje contestado tanto à direita quanto à esquerda do espectro político; (ii) o modelo alemão da NetzDG (Netzwerkdurchsetzungsgesetz, 2017), de remoção rápida sob risco de multas elevadas; e (iii) o modelo sistêmico do Digital Services Act europeu (Regulamento EU 2022/2065), centrado em obrigações de devida diligência, avaliação de riscos e auditoria. O PL 2.630, em suas versões mais recentes, aproximou-se gradualmente do modelo do DSA, distanciando-se da abordagem alemã centrada em remoção.
Co-regulação e responsabilidade sistêmica. O Conselho da Europa (2022, CM/Rec(2022)16) consolidou o modelo de co-regulação como referência: combinação de obrigações legais mínimas, códigos de conduta setoriais e supervisão por autoridade independente. A transposição desse modelo para o ordenamento brasileiro exigiria a criação de autoridade reguladora específica ou a expansão de mandato de ANPD, TSE e/ou Anatel — questão institucional ainda não resolvida.
5. Casos Documentados
(i) Inquérito das Fake News (INQ 4781/DF) — STF. Instaurado em 2019 sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o inquérito investigou disseminação coordenada de desinformação contra ministros do STF. A constitucionalidade do inquérito foi questionada na ADPF 572, julgada improcedente em junho de 2020. O caso firmou precedente — controverso — de que a defesa institucional do STF pode justificar medidas cautelares contra desinformação organizada.
(ii) Inquérito dos Atos Antidemocráticos (INQ 4828/DF) e desdobramentos do 8 de janeiro. A apuração penal dos atos de 8 de janeiro de 2023 articulou tipos penais da Lei nº 14.197/2021 com determinações de remoção de conteúdo e bloqueio de contas em plataformas digitais, consolidando interpretação extensiva da legislação eleitoral e penal aplicada à desinformação coordenada.
(iii) Bloqueio do X/Twitter no Brasil (2024). A determinação do STF de suspensão da rede social no território brasileiro, em razão de descumprimento de ordens de remoção e indicação de representante legal, expôs o limite operacional do regime atual: na ausência de marco regulatório sistêmico, a resposta institucional opera por medida cautelar judicial, com elevado custo político e jurídico, em vez de obrigações legais ordinárias de devida diligência.
(iv) Resoluções 23.610/2019 e 23.732/2022 do TSE. Aplicadas nas eleições de 2020, 2022 e subsequentes, consolidaram o TSE como autoridade de fato em moderação de discurso político-eleitoral digital, com competência para determinar remoção, exigir transparência e impor sanções. A construção pretoriana, embora eficaz, suscita debate sobre a adequação institucional — questão constitucional, no rigor, reservada ao legislador ordinário.
6. Implicações para o Contexto Brasileiro
A análise das lacunas regulatórias do ecossistema brasileiro sobre desinformação identifica sete vazios estruturais.
Primeiro, ausência de marco sistêmico. A inexistência de uma lei equivalente ao DSA europeu obriga a resposta institucional a operar por agregação fragmentada de instrumentos heterogêneos, com baixa previsibilidade jurídica e custos elevados de adjudicação caso a caso.
Segundo, ausência de tipologia para inautenticidade coordenada. A legislação brasileira opera sobre conteúdo individual (calúnia, difamação, incitação) e não dispõe de tipologia jurídica para o padrão coordenado de comportamento — categoria analítica nuclear na literatura contemporânea sobre operações de influência.
Terceiro, opacidade algorítmica. Não há, fora do contexto eleitoral, obrigações sistêmicas de transparência sobre algoritmos de recomendação, moderação e amplificação — instrumento essencial para auditoria democrática do espaço público digital.
Quarto, vácuo institucional. A inexistência de autoridade reguladora específica para o ambiente digital — função desempenhada na UE pelos Digital Services Coordinators e pela Comissão Europeia — concentra desproporcionalmente a resposta institucional no Judiciário (STF) e no TSE, com custos de legitimidade.
Quinto, ausência de regime para operações de influência estrangeira. Diferentemente do Foreign Agents Registration Act estadunidense ou do EU Foreign Information Manipulation and Interference framework, o Brasil não dispõe de instrumento específico de detecção, atribuição e resposta a operações de influência originadas em atores estatais estrangeiros — lacuna estratégica de guerra informacional.
Sexto, fragilidade da articulação multi-institucional. A interface entre TSE, STF, ANPD, MJSP, AGU, Anatel e órgãos de inteligência de fontes abertas permanece subdesenvolvida, dificultando resposta integrada e análise de atribuição sistemática.
Sétimo, déficit de capacidade técnica do Estado. A análise sistemática de operações coordenadas multi-plataforma exige capacidade técnica — analistas, ferramentas, repositórios de dados — hoje insuficientemente provida em qualquer dos órgãos competentes.
A construção de um marco regulatório brasileiro sobre desinformação compatível com o regime democrático constitucional e funcional à resiliência informacional da sociedade configura, nesse cenário, agenda crítica e adiada da política pública nacional.
7. Ver Também
- Marco Civil da Internet e Operações de Influência
- LGPD e Segurança Cognitiva
- Regulação Internacional de Guerra Informacional
- Desinformação
- Inautenticidade Coordenada (CIB)
- Propaganda Computacional
- Guerra Informacional
- Resiliência Informacional
8. Referências
BENKLER, Yochai; FARIS, Robert; ROBERTS, Hal. Network Propaganda: Manipulation, Disinformation, and Radicalization in American Politics. Oxford: Oxford University Press, 2018.
BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 2.630, de 2020. Institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Brasília: Câmara dos Deputados, 2020. Em tramitação.
BRASIL. Lei nº 14.197, de 1º de setembro de 2021. Acrescenta o Título XII à Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para prever os crimes contra o Estado Democrático de Direito; e revoga a Lei nº 7.170, de 14 de dezembro de 1983 (Lei de Segurança Nacional). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 set. 2021.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral. Brasília: TSE, 2019.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.732, de 22 de setembro de 2022. Altera a Resolução-TSE nº 23.610. Brasília: TSE, 2022.
COUNCIL OF EUROPE. Recommendation CM/Rec(2022)16 of the Committee of Ministers to member States on combating hate speech. Strasbourg: Council of Europe, 20 maio 2022.
EUROPEAN UNION. Regulation (EU) 2022/2065 of the European Parliament and of the Council of 19 October 2022 on a Single Market For Digital Services (Digital Services Act). Official Journal of the European Union, Brussels, L 277/1, 27 out. 2022.
TAMBINI, Damian. Fake news: public policy responses. LSE Media Policy Project Brief, London, n. 20, 2017.
Verbete submetido ao NEGISC — Núcleo de Estudos em Guerra Informacional e Segurança Cognitiva / GEPSI / IREL / UnB. Licença CC BY-SA 4.0.