Lawfare é o emprego estratégico de instrumentos jurídicos — ações judiciais, normas, sanções, arbitragem, regulação — para alcançar objetivos políticos ou militares que, por meios convencionais, seriam ilegítimos, custosos ou inacessíveis. O conceito designa tanto uma prática quanto o enquadramento que a denuncia, e é essa duplicidade que o torna disputado.
1. Definição e Escopo
O termo nomeia o uso do direito como instrumento de poder, e não como ordenamento. A formulação canônica é de Charles J. Dunlap Jr., oficial da Força Aérea dos Estados Unidos, que em 2001 o definiu como “o uso — ou o mau uso — do direito como substituto dos meios militares tradicionais para alcançar um objetivo operacional” (DUNLAP JR., 2001). A definição é deliberadamente ampla e é ela que a literatura posterior disputa: o que conta como “substituto”, e para quem o uso é “mau”.
Três precisões delimitam o conceito. Primeira: lawfare não é o exercício regular do direito. Uma empresa que litiga por contrato não faz lawfare; faz lawfare se o litígio é escolhido porque seu custo, e não seu mérito, produz o efeito desejado sobre o adversário. O critério é o desenho estratégico, não a natureza jurídica do ato. Segunda: lawfare não exige Estado. Atores privados, escritórios, organizações não governamentais e litigantes individuais podem conduzi-lo — o que Kittrie sistematiza ao tratar o direito como arma de guerra em mãos de múltiplos operadores (KITTRIE, 2016). Terceira: o conceito é relacional. Quem pratica lawfare raramente o nomeia assim; o termo é usado sobretudo por quem se sente alvo.
A consequência analítica dessa terceira precisão é a mais importante do verbete: “lawfare” é categoria êmica antes de ser analítica. Ele descreve uma prática e, ao mesmo tempo, articula uma acusação. A objeção mais direta ao termo vem de quem o examinou do lado do direito internacional humanitário: Schabas registra que ele passou a ser usado de modo abusivo, para atacar quem invoca a ilegalidade da conduta de forças militares, inclusive as de Israel e dos Estados Unidos (SCHABAS, 2010). A objeção se sustenta sempre que todo litígio adverso pode ser chamado de lawfare. Por isso o uso rigoroso exige que se especifique qual das modalidades está em jogo, e com que efeito.
Quatro modalidades se distinguem na literatura e na prática:
- Interestatal: uso de cortes e regimes internacionais (CIJ, arbitragem, OMC, regimes regulatórios) para constranger adversários. Litígios marítimos e disputas de soberania são o caso típico.
- Sancionatório: sanções econômicas, controles de exportação, listas restritivas — coerção sem uso da força, administrada por aparato jurídico-administrativo.
- Doméstico: judicialização da política — processos criminais, investigações e ações civis contra adversários, especialmente quando há captura seletiva dos órgãos de persecução.
- Regulatório-corporativo: barreiras regulatórias, propriedade intelectual e conformidade usadas como vantagem competitiva entre potências e entre empresas.
2. Etimologia e Origem Conceitual
O neologismo combina law e warfare e aparece na literatura estratégica estadunidense no fim dos anos 1990, em debate sobre a assimetria jurídica enfrentada por forças militares em operações de baixa intensidade: adversários que, sem capacidade de combate convencional, buscavam constranger a ação militar por meio de ações judiciais, denúncias em foros internacionais e mobilização de direito humanitário. O texto de Dunlap, de 2001, é a formalização desse diagnóstico.
Há, no entanto, uma segunda genealogia, independente e anterior na formalização doutrinária: a guerra jurídica chinesa (法律战, fǎlǜ zhàn), a terceira das “Três Guerras” (三战) incorporadas às Regras de Trabalho Político do Exército de Libertação Popular (PLA) em 2003, ao lado da guerra de opinião pública e da guerra psicológica. A doutrina chinesa trata o direito como domínio de emprego permanente — não como resposta defensiva a litígios, mas como instrumento ofensivo de legitimação e deslegitimação —, e nisso difere do uso estadunidense do termo, que nasce como queixa de quem se sente judicialmente cercado (ver guerra política chinesa).
As duas genealogias convergem no fim dos anos 1990 com a tese de que as fronteiras entre instrumentos militares, econômicos, jurídicos e informacionais do conflito se dissolveram (QIAO; WANG, 1999). É dessa convergência que o lawfare sai como conceito híbrido: uma prática chinesa lida por uma lente estadunidense, e uma lente estadunidense reexportada para o resto do mundo.
3. Desenvolvimento Histórico
1999–2001: formulação. O neologismo entra no vocabulário estratégico e ganha definição operacional em 2001, em contexto de guerras assimétricas e de judicialização crescente de operações militares.
2003–2012: doutrinária. A formalização chinesa das Três Guerras (2003) e a expansão de foros internacionais e de jurisdição penal internacional transformam o direito em campo de batalha reconhecido. Nesse período, o termo migra do debate militar para o jurídico e passa a ser aplicado a disputas comerciais e a litígios estratégicos entre empresas.
2012–2016: sistematização. A publicação de Lawfare: Law as a Weapon of War (KITTRIE, 2016) consolida o campo: organiza os operadores, cataloga os instrumentos e propõe o tratamento do lawfare como fenômeno sistemático, e não como desvio. A obra entra no debate acadêmico pelo caminho da crítica — inclusive a de que o conceito não discrimina nada.
2016–2020: nacionalização do conceito. Na América Latina, e em especial no Brasil, o termo é apropriado pela literatura jurídica crítica para descrever a instrumentalização de processos judiciais contra adversários políticos. A obra de Cristiano Zanin Martins, Valeska Teixeira Zanin Martins e Rafael Valim (2019) organiza essa leitura em quatro campos — militar, político, comercial e geopolítico — e a converte em vocabulário de defesa (ZANIN MARTINS; ZANIN MARTINS; VALIM, 2019).
Depois de 2020: sanção e plataforma. Sanções em escala sem precedentes e regulação de plataformas digitais deslocam o lawfare para o campo econômico-administrativo, onde o instrumento jurídico não é o processo, e sim o regime de conformidade — e onde a assimetria entre quem redige a norma e quem a cumpre se torna o problema central.
4. Debate Teórico
Descritivo versus normativo. A primeira clivagem separa quem trata o lawfare como fenômeno a descrever (Kittrie) de quem o trata como abuso a denunciar (parte da literatura latino-americana). O problema é que os dois usos convivem no mesmo vocabulário, e a mesma palavra serve para acusar e para analisar.
Universalidade versus assimetria. A segunda clivagem é sobre quem pode praticar lawfare. Se o critério é o desenho estratégico, potências que redigem as normas e potências que apenas as cumprem praticam lawfare em condições muito desiguais — o que sugere que o conceito precisa ser acoplado a uma análise de poder normativo, e não usada como acusação simétrica.
Legitimidade da reação. A terceira clivagem é a mais delicada: se o lawfare é o uso do direito como arma, qual é a resposta legítima? Restringir o acesso à justiça protege o Estado e fere o direito; ampliá-lo protege o litigante e abre espaço para litigância abusiva. Não há resposta consensual na literatura, e a ausência é ela própria um dado do campo.
A objeção cética. A crítica mais forte sustenta que o lawfare é uma categoria de backlash retórico: um rótulo criado para deslegitimar adversários jurídicos e depois reutilizado por réus em processos legítimos. A resposta a essa objeção não é terminológica, é empírica — demonstrar, caso a caso, que o desenho do instrumento jurídico foi escolhido pelo efeito sobre o adversário e não pelo mérito da causa.
5. Casos Documentados
Disputas marítimas e arbitragem. O contencioso no Mar do Sul da China ilustra a modalidade interestatal em sua forma mais clara: construção de ilhas artificiais, instrumentalização de frota pesqueira civil e uso combinado de foros jurídicos, com a arbitragem de 2016 rejeitada pela China. O caso é analisado como aplicação integrada das Três Guerras à projeção territorial (ver guerra política chinesa).
Sanções como regime jurídico. Os regimes de sanções e controles de exportação administrados por aparato administrativo — listas, licenças, exceções — são o exemplo mais bem documentado de lawfare sancionatório: o efeito coercitivo não vem de uma decisão judicial, e sim do custo de conformidade e da incerteza sobre a interpretação da norma.
A experiência brasileira. A literatura crítica nacional sobre lawfare tomou como objeto a Operação Lava Jato e o tratamento processual de seus alvos; o Supremo Tribunal Federal anulou as decisões da 13ª Vara Federal de Curitiba nas ações contra o ex-presidente, em 2021 (BRASIL, 2021). O episódio é o caso mais citado no debate brasileiro e também o mais contestado: para uma parte da literatura, ele demonstra o uso estratégico do processo penal; para outra, demonstra o oposto — que o sistema de garantias funcionou. O verbete registra a controvérsia sem arbitrá-la, porque o material empírico que permitiria arbitrá-la exige acesso a dados processuais que a discussão pública raramente incorpora.
Regulação de plataformas. O ciclo regulatório europeu sobre plataformas digitais — obrigações de due diligence, avaliação de risco sistêmico, códigos de conduta — é lido por parte da literatura como lawfare regulatório-corporativo: a norma, escrita em condições de forte lobby, distribui custos de conformidade de modo assimétrico entre incumbentes e entrantes.
6. Implicações para o Contexto Brasileiro
Na política. Desde 2018, o vocabulário do lawfare entrou no debate público brasileiro pela porta da defesa de réus em processos de grande repercussão, e daí se generalizou. A generalização tem custo: quando qualquer decisão adversa é descrita como lawfare, o conceito deixa de identificar o que prometia identificar.
No direito. A recepção brasileira produziu literatura própria, com a obra de Zanin Martins, Zanin Martins e Valim como referência organizadora, e um debate sobre o uso do termo em petições e sustentações orais. Falta, no país, pesquisa empírica que teste a hipótese do desenho estratégico em séries de casos — é a lacuna mais evidente do campo.
Na regulação digital. O Brasil discute um marco legal para plataformas (PL nº 2.630/2020) em ambiente de forte disputa sobre custos de conformidade. A lente do lawfare regulatório-corporativo é útil aqui, desde que aplicada com o cuidado de não converter toda discordância empresarial em captura.
Na segurança e defesa. A doutrina brasileira de operações psicológicas e de operações conjuntas trata o direito como restrição, não como instrumento. A incorporação do lawfare como domínio de emprego — no vocabulário das Três Guerras — não ocorreu, e a lacuna é uma escolha doutrinária com consequências práticas: significa que a dimensão jurídica da competição estratégica fica fora do planejamento, e não que ela não exista.
7. Ver Também
- Guerra política chinesa
- Guerra informacional
- Ameaças híbridas
- Operações de informação
- Legislação sobre desinformação no Brasil
- Glossário: lawfare
8. Referências
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas corpus nº 193.726/PR. Relator: Min. Luiz Edson Fachin. Brasília, 8 mar. 2021. Decisão monocrática confirmada pelo Plenário em 14 abr. 2021.
DUNLAP JR., Charles J. Law and military interventions: preserving humanitarian values in 21st century conflicts. Cambridge: Carr Center for Human Rights Policy, Harvard Kennedy School, 29 nov. 2001. Workshop paper.
KITTRIE, Orde F. Lawfare: law as a weapon of war. New York: Oxford University Press, 2016.
QIAO, Liang; WANG, Xiangsui. Unrestricted warfare. Beijing: PLA Literature and Arts Publishing House, 1999.
SCHABAS, William A. Gaza, Goldstone, and lawfare. Case Western Reserve Journal of International Law, v. 43, n. 1, p. 307-310, 2010.
ZANIN MARTINS, Cristiano; ZANIN MARTINS, Valeska Teixeira; VALIM, Rafael. Lawfare: uma introdução. São Paulo: Contracorrente, 2019.
Verbete da Enciclopédia NEGISC — Núcleo de Estudos em Guerra Informacional e Segurança Cognitiva / GEPSI / IREL / UnB. Licença CC BY-SA 4.0.