Guerra cognitiva é o conjunto de atividades hostis que, operando por meio da informação e de tecnologias digitais, busca alterar deliberadamente os processos cognitivos de indivíduos e coletividades — percepção, julgamento, decisão —, tendo o efeito sobre a cognição como objetivo da ação e não como subproduto dela.


1. Definição e Escopo

O conceito designa, em sua formulação mais difundida, “a arte de usar ferramentas tecnológicas para alterar a cognição de alvos humanos, que frequentemente desconhecem a tentativa” (CLAVERIE; DU CLUZEL, 2022, p. 2). O critério que o separa das categorias vizinhas é explícito na literatura fundacional: “a guerra cognitiva vai além da informação para mirar o que cérebros individuais farão com essa informação — um efeito cognitivo não é subproduto da ação, mas o seu próprio objetivo” (CLAVERIE; DU CLUZEL, 2022, p. 2). Dessa premissa decorre a distinção em relação à guerra informacional e às operações de informação, que visam o fluxo informacional e o comportamento do adversário em horizonte tático; a guerra cognitiva visa o modo como ele pensa.

Três traços delimitam o escopo. Escala: opera sobre populações inteiras, e não apenas sobre decisores, porque a infraestrutura digital permite alcançar coletividades inteiras sem contato físico. Invisibilidade: o ataque tende a ser percebido apenas pelos seus efeitos, quando já produziu consequências duradouras (CLAVERIE; DU CLUZEL, 2022, p. 1). Assimetria jurídica: as capacidades envolvidas podem ser empregadas antes, durante e depois de ações cinéticas permanecendo fora das definições internacionais correntes do que constitui ato de guerra (CLAVERIE; DU CLUZEL, 2022, p. 7), o que a torna atraente para atores que buscam coerção abaixo do limiar do conflito armado.

O que o conceito não é: não designa guerra cibernética (que atua sobre sistemas e redes), nem guerra psicológica ou operações psicológicas em sentido estrito (que atuam sobre crenças, emoções e moral de contingentes), nem propaganda (que busca persuadir com mensagem identificável). A fronteira, porém, é contestada — ver §4 —, e parte da literatura trata a guerra cognitiva como tática subordinada da guerra híbrida em vez de domínio autônomo.


2. Etimologia e Origem Conceitual

O termo é um composto recente, sem raiz etimológica própria: “cognitivo” vem do vocabulário das ciências da cognição e designa os processos mentais de aquisição, processamento e uso de conhecimento; “guerra” é empregada em sentido estratégico, não jurídico. A composição cognitive warfare consolida-se no ecossistema da OTAN a partir de 2020, sem correspondência estabilizada em francês, russo ou chinês — cada tradição nomeia o fenômeno por outro vocabulário.

A pré-história conceitual é mais longa que o nome. Quatro linhagens convergem para ele. A primeira é a persuasão de massa: a propaganda moderna formulada por Bernays (1928) como engenharia do consentimento, e a guerra psicológica sistematizada por Linebarger (1948) como emprego planejado de propaganda contra um adversário. A segunda é a guerra de informação, que se institucionaliza nos anos 1990 com a digitalização dos sistemas militares e desloca o foco do moral das tropas para a informação como recurso. A terceira é a tradição soviética do controle reflexivo (reflexivnoe upravlenie), que busca induzir o decisor adversário a agir em favor do atacante fazendo-o crer que decidiu por conta própria (DU CLUZEL, 2020, p. 26). A quarta é a tradição chinesa, que articula guerra psicológica, guerra jurídica e guerra da opinião pública nas Três Guerras e antecipa a centralidade da informação na competição estratégica em Unrestricted Warfare (QIAO; WANG, 1999).

A primeira formulação institucional do conceito é o relatório de du Cluzel (2020) para o Innovation Hub do Allied Command Transformation, que tipifica a mente humana como novo domínio de operações e propõe a noção de Human Domain (DU CLUZEL, 2020, p. 33). No mesmo ano, Bernal et al. (2020) publicam Cognitive Warfare: An Attack on Truth and Thought e Cole e Le Guyader (2020) formulam a tese do sexto domínio. A formulação que se tornou canônica é a de Claverie e du Cluzel (2022), que fixa a definição e o critério de demarcação ainda hoje citados.


3. Desenvolvimento Histórico

1950–1990 — o substrato. Guerra psicológica, propaganda e operações de influência são praticadas e teorizadas sem o vocabulário cognitivo. O objeto é o moral, a vontade e a opinião; o instrumento é o rádio, o panfleto e, depois, a televisão.

1991–2013 — a informação como domínio. A Guerra do Golfo e as campanhas aéreas dos anos 1990 deslocam a reflexão para a superioridade de informação. A doutrina russa da nova geração (CHEKINOV; BOGDANOV, 2013) e a conferência de Gerasimov (2013) descrevem a primazia de meios não militares na consecução de objetivos políticos. Na China, Unrestricted Warfare (QIAO; WANG, 1999) já sustentava que o combate extrapola o campo de batalha. Nenhum desses textos usa a expressão “guerra cognitiva”.

2020–2023 — a institucionalização. O conceito é formulado dentro da OTAN e por encomenda doutrinária: os relatórios do Innovation Hub (DU CLUZEL, 2020; BERNAL et al., 2020), o paper de Claverie e du Cluzel (2022) e, em 2023, o Cognitive Warfare Exploratory Concept do ACT (NATO ALLIED COMMAND TRANSFORMATION, 2023), documento interno numerado que declara a finalidade de integrar-se à doutrina oficial. É nesse período que a expressão se difunde para a literatura acadêmica, para os centros de excelência da Aliança e, por tradução, para a imprensa.

2024–2026 — a consolidação crítica. A literatura deixa de discutir apenas o que a guerra cognitiva é e passa a medir o que o campo produziu. Deppe e Schaal (2024) submetem o conceito exploratório da OTAN aos critérios de “bondade conceitual” de Gerring e concluem que ele tem alta coerência interna e baixa operacionalização: é boa doutrina e ferramenta analítica frágil. Nilsson, Haga e Hellström (2026) fazem a revisão sistemática do campo e encontram, em 52 fontes lidas integralmente entre 1996 e 2025, 44 contribuições conceituais, 3 empíricas e 5 mistas. Zilincik (2026) radicaliza a crítica e propõe substituir o conceito pelo de subversão. O resultado é um campo que se institucionalizou doutrinariamente antes de se provar empiricamente.


4. Debate Teórico

O debate organiza-se em três posições.

A tese do domínio autônomo. A guerra cognitiva seria o sexto domínio operacional, ao lado de terrestre, marítimo, aéreo, espacial e cibernético, porque a cognição é o terreno em que os efeitos estratégicos se decidem (DU CLUZEL, 2020; CLAVERIE; DU CLUZEL, 2022; COLE; LE GUYADER, 2020). A posição é defendida sobretudo por autores ligados ao ecossistema da OTAN. Cabe registrar que não consta adoção formal do domínio cognitivo pelo Conselho do Atlântico Norte: o documento de 2023 é um conceito exploratório, em versão não definitiva quando analisado por Deppe e Schaal (2024).

A tese da tática subordinada. O conceito seria maximalista: ao reunir vetores tradicionais, tecnológicos e emergentes e ao listar múltiplos efeitos pretendidos, perde poder discriminante e se sobrepõe a categorias já estabelecidas — ameaças híbridas, FIMI, guerra de informação. Nessa leitura, a guerra cognitiva é uma tática da guerra híbrida, não um domínio (DEPPE; SCHAAL, 2024). O argumento tem consequência prática: se o conceito não discrimina, não serve para classificar casos nem para fundamentar obrigações jurídicas.

A tese da dissolução. Para Zilincik (2026, resumo), o conceito “deturpa a natureza do desafio, borra a distinção entre aspectos centrais do esforço estratégico e se apoia em pensamento estratégico questionável”; a agressão informacional seria mais bem compreendida como tentativa de subversão centrada em emoções específicas. A crítica não é marginal: recupera vocabulário que a doutrina de segurança do século XX já operava.

Transversalmente, dois problemas metodológicos atravessam as três posições. O primeiro é a ambiguidade definicional: a revisão de Nilsson, Haga e Hellström (2026) encontra 25 das 52 fontes analisadas publicadas fora de veículos acadêmicos (OTAN, ONGs), proporção que explica a baixa convergência terminológica. O segundo é o déficit empírico: 3 de 52 trabalhos são empíricos, com a ressalva dos próprios autores de que a classificação foi “deliberadamente generosa” com o lado empírico (NILSSON; HAGA; HELLSTRÖM, 2026, p. 5). Some-se a isso a advertência de que, se toda forma de influência for rotulada de cognitiva, o termo perde coerência analítica e jurídica (NILSSON; HAGA; HELLSTRÖM, 2026, p. 11).

Uma quarta linha, ainda pouco explorada, desloca o problema para a economia política: a captura da atenção como infraestrutura e a extração de dados como condição de possibilidade da manipulação em escala (HAN, 2022; ZUBOFF, 2019). É nessa direção que o NEGISC desenvolve o conceito de dispositivo cognitivo.


5. Casos Documentados

A literatura recorre a quatro conjuntos de casos. O primeiro é a interferência em processos eleitorais, com destaque para a atuação da Internet Research Agency nos Estados Unidos, documentada em relatório de pesquisa sobre mídia social e polarização política (HOWARD et al., 2018). O segundo é a exploração de dados pessoais para segmentação política, cujo episódio mais citado é o da Cambridge Analytica. O terceiro é a desinformação sanitária durante a pandemia de covid-19, tratada na literatura como problema de inoculação e resiliência (VAN DER LINDEN; ROOZENBEEK; COMPTON, 2020; ROOZENBEEK et al., 2022). O quarto é a guerra na Ucrânia a partir de 2014, empregada como caso de convergência entre operações de informação, pressão militar e coerção econômica.

Duas cautelas são indispensáveis. A primeira é de classificação: esses episódios foram majoritariamente descritos como operações de informação, FIMI ou interferência eleitoral antes de a expressão “guerra cognitiva” existir. Chamá-los de guerra cognitiva acrescenta uma tese — a de que o efeito pretendido era cognitivo e não apenas comportamental — que nem sempre é demonstrável com as fontes disponíveis. A segunda é de atribuição e eficácia: a existência de uma campanha não prova o seu efeito, e a literatura do campo reconhece a dificuldade de isolar o impacto de operações encobertas em ambientes informacionais saturados. Para o debate brasileiro, ver os verbetes Cambridge Analytica no Brasil, Interferência Eleitoral no Brasil e Operações Russas na Ucrânia.


6. Implicações para o Contexto Brasileiro

O Brasil chega ao debate por tradução. A expressão “guerra cognitiva” estabiliza-se em português depois de 2020, por intermédio da literatura anglófona da OTAN, e convive com vocabulário anterior: guerra de informação, operações psicológicas, guerra híbrida e zona cinza. A produção doutrinária brasileira sobre informação e cognição, no entanto, é anterior ao rótulo: o manual de campanha de Operações Psicológicas do Exército (BRASIL, 1999) e a doutrina militar de defesa cibernética (BRASIL, 2014) tratam do emprego da informação como instrumento de poder antes que o campo adotasse o vocabulário cognitivo.

A recepção acadêmica também tem história própria. A resenha de Morgado (2006) introduz Unrestricted Warfare no debate brasileiro; Mota e Azevedo (2012) discutem a guerra omnidimensional na Revista da Escola Superior de Guerra; Visacro (2018) sistematiza a guerra na era da informação; Leirner (2020) analisa a difusão do vocabulário híbrido nas Forças Armadas brasileiras; e Noal e Cossul (2026) levam a discussão ao Sul Global em chave de vulnerabilidade. O que falta não é literatura, e sim convergência terminológica: os trabalhos brasileiros falam de objetos próximos com nomes distintos, o que dificulta a acumulação.

Do ponto de vista regulatório, o país dispõe de dois marcos diretamente afetados pelo problema — o Marco Civil da Internet (BRASIL, 2014) e a Lei Geral de Proteção de Dados (BRASIL, 2018) —, além do debate sobre o PL 2630/2020, voltado à transparência de plataformas. Nenhum deles foi desenhado para endereçar manipulação cognitiva; ver, a respeito, os verbetes LGPD e Segurança Cognitiva, Marco Civil e Operações de Influência e Legislação sobre Desinformação no Brasil.

A pesquisa em curso no NEGISC sustenta uma hipótese sobre esse atraso: o vocabulário de segurança é produzido nos centros doutrinários e chega à periferia já traduzido ou não chega, de modo que a assimetria conceitual reproduz a assimetria de poder que o objeto descreve. A hipótese é do grupo, não consenso do campo, e está formulada como programa de pesquisa nas publicações institucionais.


7. Ver Também


8. Referências

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BRASIL. Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014. Marco Civil da Internet. Brasília: Presidência da República, 2014.

BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Brasília: Presidência da República, 2018.

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ZUBOFF, Shoshana. The age of surveillance capitalism. New York: PublicAffairs, 2019.


Verbete submetido ao NEGISC — Núcleo de Estudos em Guerra Informacional e Segurança Cognitiva / GEPSI / IREL / UnB. Licença CC BY-SA 4.0.