Conjunto fragmentado e em construção de instrumentos de direito internacional — tratados, manuais doutrinários, normas voluntárias e iniciativas multilaterais — que busca disciplinar operações cibernéticas e informacionais estatais, marcado por lacunas estruturais quanto a atribuição, limiar de uso da força e tratamento das operações de influência abaixo do nível do conflito armado.
1. Definição e Escopo
A regulação internacional da guerra informacional designa o conjunto de normas, processos e instituições que, no plano do direito internacional público, buscam disciplinar o emprego de capacidades cibernéticas e informacionais por Estados e atores não estatais. Trata-se de campo regulatório em construção, marcado por sobreposições entre o direito internacional dos conflitos armados (DICA/DIH), o jus ad bellum, o direito internacional dos direitos humanos, o direito do espaço cibernético e o emergente regime de operações de influência.
O escopo material desse campo organiza-se em três camadas: (i) ciberataques de alto impacto (sabotagem de infraestruturas críticas, comprometimento de sistemas militares), tratados predominantemente sob o paradigma do DIH; (ii) ciberoperações de espionagem e crime organizado, objeto da Convenção de Budapeste; e (iii) operações de influência informacional — incluindo desinformação, propaganda computacional e interferência eleitoral estrangeira — cuja regulação internacional permanece embrionária e politicamente contestada.
2. Etimologia e Origem Conceitual
A expressão “guerra informacional” (information warfare) cristalizou-se no vocabulário doutrinário e jurídico-internacional nos anos 1990, com a Diretiva DoD TS-3600.1 dos EUA (1992, desclassificada) e a literatura da RAND Corporation (ARQUILLA; RONFELDT, 1993). O conceito jurídico de “operação cibernética” (cyber operation) consolidou-se posteriormente, sobretudo com os trabalhos do NATO Cooperative Cyber Defence Centre of Excellence (CCDCOE) que culminaram no Tallinn Manual on the International Law Applicable to Cyber Warfare (SCHMITT, 2013) e em sua segunda edição expandida, o Tallinn Manual 2.0 on the International Law Applicable to Cyber Operations (SCHMITT, 2017).
A categoria mais recente de “operações de informação” (information operations) — adotada doutrinariamente pelo Departamento de Defesa estadunidense (JP 3-13) e pela OTAN (AJP-3.10) — designa um conjunto mais amplo que inclui as operações cibernéticas mas a elas não se reduz, abarcando também operações psicológicas e influência cognitiva. A traslação dessa categoria operacional para o vocabulário jurídico internacional é ainda inicial e disputada.
3. Desenvolvimento Histórico
A trajetória regulatória organiza-se em cinco momentos.
Primeiro, Convenção de Budapeste (2001). A Convenção sobre o Cibercrime do Conselho da Europa (CETS nº 185), aberta à assinatura em Budapeste em 23 de novembro de 2001, constitui o primeiro tratado internacional vinculante sobre o ciberespaço. Foca em cibercrime — acesso ilícito, interceptação ilícita, fraude — e em cooperação processual transfronteiriça, sem regular operações estatais ofensivas. O Brasil aderiu à convenção em 2023, após longa controvérsia sobre soberania digital e proteção de dados.
Segundo, processo GGE-ONU (2004–2021). O Grupo de Peritos Governamentais sobre Desenvolvimentos no Campo da Informação e Telecomunicações no Contexto da Segurança Internacional, criado pela Assembleia Geral da ONU, produziu seis ciclos de relatórios. O relatório de 2013 (A/68/98) afirmou pela primeira vez a aplicabilidade do direito internacional ao ciberespaço; o de 2015 (A/70/174) consolidou onze normas voluntárias de comportamento responsável dos Estados; o de 2021 (A/76/135) reafirmou e detalhou esse acervo. A tensão estrutural opõe a posição EUA-OTAN — aplicação direta do DIH e do jus ad bellum existentes — à posição Rússia-China, que defende novo tratado vinculante centrado em soberania digital.
Terceiro, OEWG-ONU (2019–2025). O Open-Ended Working Group, paralelo e mais inclusivo que o GGE, produziu relatórios em 2021 (A/75/816) e relatórios anuais subsequentes. Sua existência expressa a disputa entre os dois modelos de governança — ocidental e sino-russo — e ampliou a participação de Estados em desenvolvimento, incluindo o Brasil.
Quarto, Manuais de Tallinn (2013, 2017). Embora produzidos por grupo de especialistas independentes (e não vinculantes), os Manuais de Tallinn constituem a referência doutrinária internacional dominante sobre aplicação do direito internacional a ciberoperações. O Manual 2.0 expandiu o tratamento para operações abaixo do limiar do conflito armado, abordando soberania, devida diligência, intervenção e direitos humanos.
Quinto, iniciativas multilaterais não vinculantes (2018–presente). O Paris Call for Trust and Security in Cyberspace (12 de novembro de 2018) reuniu Estados, empresas e organizações da sociedade civil em torno de nove princípios comuns, sem força vinculante. O Brasil aderiu em 2020. Iniciativas paralelas — Christchurch Call (2019), Declaração para o Futuro da Internet (2022) e o emergente regime UE de combate à FIMI (Foreign Information Manipulation and Interference) — articulam normas de combate a desinformação coordenada por atores estatais estrangeiros, mas permanecem fora do direito internacional convencional clássico.
4. Debate Teórico
Três tensões teóricas estruturam o campo.
Aplicabilidade do DIH e do jus ad bellum. O Manual de Tallinn 2.0 afirma a aplicabilidade dos princípios clássicos — soberania, não-intervenção, proibição do uso da força (Art. 2(4) da Carta da ONU), legítima defesa (Art. 51) — ao ciberespaço. A controvérsia central reside no limiar: quando uma ciberoperação constitui “uso da força” (use of force) ou “ataque armado” (armed attack)? O critério proposto pelo Manual (efeitos equivalentes aos de operação cinética) é ainda objeto de disputa interpretativa. Operações de influência puramente informacionais — sem efeito físico — geralmente ficam abaixo do limiar, sendo capturadas, quando muito, pelo princípio da não-intervenção em assuntos internos.
Atribuição. A atribuição de ciberoperações a Estados é tecnicamente difícil e juridicamente exigente. O direito internacional consuetudinário, codificado nos Artigos sobre Responsabilidade do Estado da CDI (2001), requer evidência de que o ato tenha sido praticado por órgão estatal ou sob direção/controle estatal — padrão (effective control) firmado pela CIJ no caso Nicarágua (1986). A categoria emergente de “negação plausível” (plausible deniability) — ou, mais recentemente, “implausible deniability” (CORMAC; ALDRICH, 2018) — explora deliberadamente essa fragilidade probatória, ampliando a margem de manobra estatal abaixo do limiar de responsabilização.
Soberania digital e operações de influência. O regime internacional não dispõe de instrumento específico para regular operações de influência estatais estrangeiras voltadas à manipulação do espaço informacional doméstico de outros Estados. O princípio da não-intervenção em assuntos internos (Resolução AGNU 2625, 1970) é frequentemente invocado, mas sua aplicação à interferência eleitoral por meios informacionais permanece controversa. A posição Rússia-China defende um regime internacional de “soberania digital” que legitimaria controle estatal sobre o espaço informacional doméstico; a posição EUA-OTAN-UE defende um regime centrado em direitos humanos digitais (liberdade de expressão, acesso à informação), com obrigações de devida diligência das plataformas privadas.
5. Casos Documentados
(i) Stuxnet (2009–2010). A operação ciberfísica contra a instalação nuclear de Natanz, no Irã, atribuída por fontes abertas a EUA e Israel, é frequentemente citada como o primeiro caso de ciberoperação com efeitos físicos significativos. Sua análise jurídica no Manual de Tallinn 2.0 sugere que poderia configurar uso da força (Art. 2(4)), mas a inexistência de reivindicação ou atribuição oficial impediu seu enquadramento formal — ilustrando o problema da atribuição.
(ii) Interferência eleitoral russa (2016). A intervenção de atores estatais russos nas eleições estadunidenses de 2016, documentada pelo Relatório Mueller (2019) e pelo Relatório do Senate Intelligence Committee (2020), constitui o caso paradigmático de operação de influência estatal abaixo do limiar do uso da força. As respostas internacionais — sanções, expulsões, indictments — operaram em moldura ad hoc, na ausência de regime internacional específico para operações desse tipo.
(iii) NotPetya (2017). O ataque destrutivo originado em ferramenta de atualização ucraniana, atribuído ao GRU russo (Unidade 74455 — Sandworm), causou bilhões de dólares em danos globais. A atribuição formal, em 2018, por EUA, Reino Unido, Austrália e outros, não foi seguida de resposta sob o jus ad bellum, mas serviu de marco para o desenvolvimento de prática estatal de atribuição pública coordenada.
(iv) SolarWinds (2020). A operação de cadeia de suprimentos atribuída ao SVR russo (Cozy Bear / APT29) afetou agências federais estadunidenses e milhares de organizações privadas. Caracterizada por EUA como espionagem, e não ataque, ficou abaixo do limiar do Art. 2(4), ilustrando a categoria intermediária de operações de “exploração” (exploitation) frequentemente discutida no debate doutrinário.
(v) Posição do Brasil no regime internacional. O Brasil participa do OEWG-ONU, do GGE-ONU em ciclos anteriores e aderiu à Convenção de Budapeste (2023) e ao Paris Call (2020). Sua posição diplomática tem oscilado entre apoio à interpretação do direito internacional existente como aplicável ao ciberespaço e abertura a discussões sobre novos instrumentos, com ênfase em desenvolvimento, capacitação e participação inclusiva.
6. Implicações para o Contexto Brasileiro
A análise das lacunas regulatórias do regime internacional, com foco no contexto brasileiro, identifica seis vazios estruturais.
Primeiro, ausência de tratado vinculante sobre operações cibernéticas estatais. A regulação opera por normas voluntárias (GGE/OEWG) e por interpretação do direito internacional existente (Manuais de Tallinn), sem instrumento convencional específico — situação que reduz a previsibilidade e penaliza Estados de menor capacidade técnica, como o Brasil.
Segundo, lacuna estrutural sobre operações de influência abaixo do limiar do conflito armado. O direito internacional não dispõe de regime específico para operações informacionais estatais voltadas à interferência política em outros Estados, deixando o tratamento ao princípio difuso da não-intervenção e a regimes nacionais fragmentários — limitação central do ponto de vista da segurança cognitiva das democracias.
Terceiro, problema da atribuição. A exigência probatória de controle efetivo, combinada com a sofisticação técnica das técnicas de atribuição, cria assimetrias estruturais entre Estados de alta capacidade técnica (que podem atribuir publicamente) e Estados de menor capacidade — categoria em que o Brasil hoje se inscreve.
Quarto, polarização normativa EUA-OTAN vs. Rússia-China. A disputa entre modelos de governança paralisa o avanço normativo no plano multilateral. Para o Brasil, isso impõe escolhas diplomáticas complexas e constrange o desenvolvimento de uma posição autônoma que combine soberania, direitos humanos e resiliência informacional.
Quinto, ausência de regime para FIMI (Foreign Information Manipulation and Interference). A categoria, consolidada pela Comissão Europeia desde 2022, designa operações coordenadas de manipulação informacional atribuídas a atores estatais estrangeiros, com tipologia analítica baseada no quadro DISARM. A ausência de regime internacional equivalente — ou de transposição doméstica brasileira — deixa o país desprovido de moldura institucional para detecção, atribuição e resposta sistêmicas.
Sexto, déficit de capacidade técnica e diplomática brasileira. A participação ativa nos foros internacionais — GGE, OEWG, processos da União Internacional de Telecomunicações, debates de governança da Internet — exige quadros técnicos especializados em interseções de direito internacional, segurança cibernética e inteligência de fontes abertas, hoje insuficientemente formados no aparato diplomático e de defesa brasileiro.
A articulação entre regulação internacional emergente, marcos nacionais — Marco Civil da Internet, LGPD, legislação sobre desinformação — e posicionamento diplomático configura, nesse cenário, agenda estratégica de longo prazo para a inserção internacional do Brasil em matéria de guerra informacional e segurança cognitiva.
7. Ver Também
- Marco Civil da Internet e Operações de Influência
- LGPD e Segurança Cognitiva
- Legislação Brasileira sobre Desinformação
- Guerra Informacional
- Operações de Informação
- Análise de Atribuição
- Inautenticidade Coordenada (CIB)
- Resiliência Informacional
8. Referências
CORMAC, Rory; ALDRICH, Richard J. Grey is the new black: covert action and implausible deniability. International Affairs, v. 94, n. 3, p. 477-494, maio 2018.
COUNCIL OF EUROPE. Convention on Cybercrime. CETS nº 185. Budapest, 23 nov. 2001.
NATO COOPERATIVE CYBER DEFENCE CENTRE OF EXCELLENCE. Tallinn Manual 2.0 on the International Law Applicable to Cyber Operations. Org. Michael N. Schmitt. 2. ed. Cambridge: Cambridge University Press, 2017.
PARIS CALL FOR TRUST AND SECURITY IN CYBERSPACE. Paris Call: Common Principles for Securing Cyberspace. Paris, 12 nov. 2018. Disponível em: https://pariscall.international. Acesso em: 16 maio 2026.
SCHMITT, Michael N. (Org.). Tallinn Manual on the International Law Applicable to Cyber Warfare. Cambridge: Cambridge University Press, 2013.
UNITED NATIONS. General Assembly. Group of Governmental Experts on Developments in the Field of Information and Telecommunications in the Context of International Security. Report A/70/174. New York: UN, 22 jul. 2015.
UNITED NATIONS. General Assembly. Open-Ended Working Group on Developments in the Field of Information and Telecommunications in the Context of International Security. Final Substantive Report A/75/816. New York: UN, 18 mar. 2021.
Verbete submetido ao NEGISC — Núcleo de Estudos em Guerra Informacional e Segurança Cognitiva / GEPSI / IREL / UnB. Licença CC BY-SA 4.0.